DECRETO Nº. 1912 - DE 21 DE MAIO 1996

Dispõe sobre o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso privativo, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, início IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 8.630 (1) , 25 de fevereiro de 1.993, decreta:


Art. 1º. A Secretaria da Receita Federal poderá alfandegar:
I - portos organizados;
II - instalações portuárias de uso público;
III- instalações portuárias de uso privativo localizadas dentro do porto organizado;
IV - instalações portuárias de uso privativo localizado fora do porto organizado.


§ 1º. O alfandegamento de que trata este artigo independente de abertura de 
concorrência por parte da secretaria de Receita Federal, mas somente será admitido, nas hipóteses dos incisos I e II, quando houver sido observado o procedimento licitatório, para a concessão de sua exploração, nos termos do § 2º. do artigo 1º e inciso I do artigo 4º da Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.


§ 2º. O alfandegamento somente será efetivado se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais, após definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal, e desde que a empresa interessada assuma à condição de fiel depositário da mercadoria sob guarda.


§ 3º. Salvo no caso de que trata o § 6º deste artigo, o alfandegamento é subordinado ao preenchimento pela empresa interessada dos seguintes requisitos, além do outros que a Secretaria da Receita Federal venha a estabelecer:
a. comprovação da concessão, no caso de porto organizado, ou do direito de constituir, reformar, ampliar, melhorar arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária; 
b. prévia habilitação ao tráfego internacional pelo Ministério dos Transportes; 
c. pré-qualificação como operador portuário responsável pela exploração da instalação portuária de uso público. 


§ 4º O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área do porto organizado ou da instalação portuária.


§ 5º Os pedidos de alfandegamento requerido antes da vigência deste Decreto deverão ajustar-se, se necessário, às exigências deste artigo, no prazo de noventa dias.


§ 6º Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.


§ 7º. O alfandegamento de que trata o parágrafo anterior é subordinado à comprovação do direito de construção e uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, devendo ser observado também o disposto no § 2º.


§ 8º O alfandegamento será revogado se, a qualquer tempo, a empresa interessada deixar de preencher os requisitos previstos no § 3º. Ou no § 7º.


Art. 2º. Os administradores dos portos organizados, de instalações portuárias de uso público ou de inalações portuárias de uso privativo, alfandegados anteriormente à edição da Lei nº. 8630, de 1993, deverão, nos termos deste Decreto, requerer renovação de alfandegamento, no prazo de seis meses, a partir da data de sua publicação.


§ 1º. Os pedidos de renovação de alfandegamento, requeridos antes da vigência deste Decreto deverão ajustar-se, se necessário às exigências do artigo anterior, no prazo de noventa dias.


§ 2º. A não apresentação do requerimento, no prazo estipulados neste artigo, acarretará caducidade imediata do alfandegamento.


Art. 3º. Os contratos de arrendamento de instalações portuárias de uso público firmados antes da vigência da Lei nº. 8630, de 1993, permanecerão válidos pelo prazo de 24 meses, contando da data de publicação deste Decreto, de conformidade com o disposto no § 2º. Do artigo 42 da Lei nº. 8987(2), de 13 de fevereiro de 1995.


§ 1º. O Ministério dos Transportes publicará no "Diário Oficial" da União a relação dos contratos de arrendamento celebrados nos termos deste artigo.


§ 2º. Se, no prazo previsto neste artigo, não tiver sido possível a realização de licitação, o Ministério dos Transportes ou administração do porto poderá prorogá-lo por período não superior a três anos.


§ 3º. A vigência do alfandegamento das instalações portuárias de que trata este artigo corresponderá à três anos.


Art. 4º. A título de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira, aplica-se aos portos organizados e instalações portuárias, a apartir da data de publicação do ato de alfandegamento, o disposto no artigo 566 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº. 91.030 (3), de 5 de março de 1985, conforme previsto no artigo 22 do Decreto -Lei nº. 1.455(4), de 7 de abril de 1976.


Parágrafo único. Os portos organizados e instituições portuárias alfandegados anteriormente à edição da Lei nº. 8.630, de 1993, que obtivrem a renovação do alfandegamento nos termos do artigo 2º, ficam dispensados do pagamento de ressarcimento, pelo prazo de cinco anos, contando da citada data.


Art. 5º Compete ao Secretário da Receita Federal declarar o alfandegamento de recintos de zona primária e zona secundária.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º Revoga-se o inicso II do artigo 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 91.030, de 1985.

 


Fernando Henrique Cardoro - Presidente da República.

Pedro Malan.